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{{ESR2|1=22 de junho|marcação=20120622|2=[[WP:NPI|Pesquisa inédita]] por [[WP:PIS|síntese]] [[Usuário:Stego|Stego]] ([[Usuário Discussão:Stego|discussão]]) 01h26min de 17 de junho de 2012 (UTC)}}
A relação entre senhores e seus [[escravo]]s esteve presente nos principais [[História econômica do Brasil|ciclos econômicos do Brasil]], passando por diversas mudanças entre os séc. XVI e XIX. 

  

==Os Senhores e seus Escravos==


Joaquim Nabuco conta que era de habilidade do senhor transmitir o medo e o terror no escravo <ref>NABUCO, Joaquim, "O Abolicionismo" 1883</ref> a fim de cumprirem suas funções. Da mesmo maneira, os senhores experimentavam medo, já que a qualquer hora uma conspiração vinda se seus escravos podia ser bem prejudicial, sendo por sabotagem nos trabalhos ou até mesmo por uma revolução radical. Dessa maneira, uma espécie de acordo regiu as relações senhorias durante o período de escravidão no Brasil: os escravos puderam estabelecer limites para a proteção de suas famílias e sua cultura, e caso esses limites fossem transpostos pelo senhor, os escravos poderiam fugir ou se revoltar. O padre Antonil descreve em seu Cultura e Opulência do Brasil que os senhores de engenho davam um dia da semana para seus escravos plantarem para si, para evitar que passasem fome e lhe pedissem esmolas. O autor ainda descreve sobre os castigos dados aos escravos pelos seus senhores e suas limitações <ref>ANOTONIL, ‘’’Cultura e Opulência do Brasil’’’ 1711</ref>:

''E se, em cima disto, o castigo for freqüente e excessivo, ou se irão embora, fugindo para o mato, ou se matarão per si, como costumam, tomando a respiração ou enforcando-se, ou procurarão tirar a vida aos que lha dão tão má, recorrendo (se for necessário) a artes diabólicas, ou chamarão de tal sorte a Deus, que os ouvirá e fará aos senhores o que já fez aos egípcios, quando anexavam com extraordinário trabalho aos hebreus, mandando as pragas terríveis contra suas fazendas e filhos, que se lêem na Sagrada Escritura, ou permitirá que, assim como os hebreus foram levados cativos para a Babilônia, em pena do duro cativeiro que davam aos seus escravos, assim algum cruel inimigo leve esses senhores para suas terras, para que nelas experimentem quão penosa é a vida que eles deram e dão continuamente aos seus escravos'' <ref>ANOTONIL, "Cultura e Opulência do Brasil" 1711</ref>

''Não castigar os excessos que eles cometem seria culpa não leve porém estes se hão de averiguar antes, para não castigar inocentes, e se hão de ouvir os delatados e, convencidos, castigar-se-hão com açoites moderados ou com os meter em uma corrente de ferro por algum tempo o tronco. Castigar com ímpeto, com ânimo vingativo, por mão própria e com instrumentos terríveis e chegar talvez aos pobres com fogo ou lacre ardente, ou marcá-los na cara, não seria para se sofrer entre os bárbaros, muito menos entre cristãos católicos. O certo é que, se o senhor se houver com os escravos como pai, dando-lhes o necessário para o sustento e vestido, e algum descanso no trabalho, se poderá também depois haver como senhor, e não estranharão, sendo convencidos das culpas que cometeram, de receberem com misericórdia o justo e merecido castigo'' <ref>ANOTONIL, "Cultura e Opulência do Brasil" 1711</ref>

==Os limites jurídicos à punição de escravos por seus senhores==

Um dos elementos que motivaram novidades na legislação sobre a escravidão e os quilombos foi a resistência escrava. As ordenações Manuelinas e Filipinas não regulavam explicitamente a posse e o domínio dos senhores sobre seus escravos, apenas legitimavam o cativeiro. A relação senhorial com os seus escravos limitava-se a costumes e concordâncias internas.
A partir de 1688, no governo de Dom Pedro II de Portugal, disposições legislativas que buscavam coibir abusos senhoriais no trato de escravos foram sendo promulgadas. Os escravos, segundo a jurisdição da época, eram considerados “coisas” ou propriedades, desprovidos assim da capacidade de adquirir e possuir direitos. Mesmo assim haviam leis ou projetos, os quais visavam estabelecer limites processuais e de penas para os escravos.<ref>LARA, Silvia H. "Legislação sobre escravos na América Portuguesa"</ref>

===Código Criminal do Império do Brasil de 1830===

'''Art. 60''' […] O número de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta. <ref>Código Criminal do Império do Brasil, 1830, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm</ref>

===Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835=== 

'''Art. 1o''' - "Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento, ou ofensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circumnstancias mais ou menos aggravantes."
'''Art. 2o'''  - [...] "ocorrendo a morte do senhor, sua esposa, descendentes ou ascendentes pelo escravo, o caso será levado a um juiz de direito." 
'''Art. 3o'''  - [...] "a imposição da pena de morte será julgada no tribunal". <ref>Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104059/lei-4-35</ref> <ref>LOPES, José Reinaldo de Lima, "O Oráculo de Delfos"</ref>


===A Escravidão no Brasil - Ensaio Historico-Juridico-Social – Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro – Parte 2ª===

Leis formuladas negam o direito de vida e morte sobre os escravos e permitem apenas os castigos moderados “como pai aos filhos, e os mestres aos discípulos”. Sendo permitido que os escravos requeiram que o senhor os venda. É, também, assegurado que, caso haja desconfiança em relação a prática ou não de maus-tratos, o escravo exija que o seu senhor formule um “termo de segurança”. Eram as Câmaras incumbidas de prevenir atos de crueldade que fossem feitos contra os escravos.<ref>MALHEIRO, Perdigão. ‘’A Escravidão no Brasil’’ 1867</ref>

"Podia porém, e póde o senhor prender o escravo por castigo, sem incorrer em crime de cárcere privado" (Ord. L. 5º tit. 95 §4º; Repert. cit. v. 
“Senhores podem prender...;’’ (Corrêa Telles, Acc. Notas 49 a 51); mas sem excesso, moderadamente" (Mello Freire, Dir. Crim. Tit. 4º §11)" 

"L. do 1º de Outubro de 1828 art. 59’’ - A já cit. Provis. de 20 de março de 1688 até mandava que sobre esse objecto se tirassem devassas annualmente, e se admitissem denuncias."

No Código Penal de então era permitida a pena de açoites somente aos escravos, assim como já ocorria. (V. Annotações ao Codigo Criminal Brasileiro pelo Dr. Thomaz Alves Junior. 1864,Ord. L. 1º tit. 63 §24, 5º tit. 41, tit. 60 § 2º, tit. 86 § 5º, L. cit. de 1756, e outras.)

"O Juíz deve determinar an sentença o número de açoites da condemnação, não podendo o escravo levar mais de 50 por dia; assim como o tempo e maneira de trazer o ferro. Este arbítrio deve ser exercido com toda prudencia e humanidade, de modo que não exceda uma justa punição, e degenere em pena mais grave do que a lei assim quiz impor."
"Parece que não pode exceder a 200; e em todo caso, ouvido o juizo medico na execução. (Circ. 365 de 10 de Junho de 1861)"
"Cod. Crim art. 60"
Escravos fugidos não deveriam ser açoitados, sob pena de ser punido "desde que haja fraude ou sciencia da parte de quem os occulta".
"Cod. cit. art. 260, L. cit. de 1837, Av. cit. de 1863"
Os escravos pegos pelos capitães do mato eram alvo de, na primeira vez, serem marcados a ferro, e na segunda vez, que lhes fosse cortada uma orelha, sem haver um julgamento ou, até mesmo, serem presos. Entretanto, essa prática foi revogada e proibida por ordenamentos jurídicos modernos.
"Alv. de 3 de março de 1741(V. Dr. João da Silva Lisboa no Jornal do Timon, Dr. Cesar Augusto Marques nos Apontamentos para o Dicionario historico...do Maranhão) - Barbaridade semelhante se praticava entre os romanos. E ainda se lê em legislações modernas de nações Européas, v. g. no Codigo Negro para as colonias Francezas, que no art. 38 punia pela 1ª ve com a marca da flôr de liz nas costas e na 2ª com a mutilação de um pé, e pela 3ª vez, com a morte!"
"A Const. art. 176 §19 abolio desde logo (1824) as penas crueis, torturas e marcas de ferro quente"

===A Escravidão no Brasil - Ensaio Historico-Juridico-Social – Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro – Parte 3ª ===

Nos trechos a seguir, já é notório que a moderação era quesito indispensável à imposição de castigos físicos.<ref>MALHEIRO, Perdigão. A Escravidão no Brasil 1867</ref>

“Nossas leis antigas e modernas tem formalmente negado, e negão aos senhores o direito de vida e morte sobre os escravos; e apenas lhes dãos a faculdade de os castigar moderadamente, como os pais aos filhos, e os mestres aos descípulos. Se o castigo não é moderado, ha excesso que a lei pune, como se o offendido não for a escravo; e com justa razão”.

“Nossas leis antigas dão noticia de disposições excepcionais a respeito dos escravos, já applicando-lhes açoites, já a tortura para fazerem declaraçoes, já marcas de ferro quente, já em excesso a pena de morte, já penas crueis.
As torturas, marcas de ferro quente, penas crueis e outros actos semelhantes, só proprios de barbarous, forão absolutamente prohibidos, e desde logo, pela Constituição do Império promulgada em 1824.
A pena de açoites igualmente ahi foi abolida.”  

“José Bonifácio de Andrada e Silva na Representação à assembléia geral constituinte e legislativa do Brasil”. Lei sobre os escravos (projeto).

'''Art. 13''' – "O senhor não poderá castigar o escravo com surras, ou castigos cruéis, senão no pelourinho público da cidade, villa ou arraial, obtida a licença do juiz policial que determinará o castigo à vista do delicto: e qualquer que fôr contra essa determinação será punido com pena pecuniaria arbitraria a bem da Caixa de Piedade, dado porém recurso ao conselho conservador da provincia.”

O Artigo 31 desse projeto define que haverá um conselho para a promoção do bom tratamento dos escravos. Dessa maneira, entende-se que havia limites para a atuação dos senhores e relação a seus escravos, tendo em vista que, se não os houvesse, ao haveria de existir um conselho com tal fim.

'''Art. 31''' – "Para vigiar na estrieta execução da lei, e para se promover por todos os modos possíveis o bom tratamento, morigeração e emancipação sucessiva dos escravos, haverá na capital de cada província um conselho superior conservador dos escravos, que será composto do presidente da província, do bispo, ou, em falta deste, da maior autoridade ecclesiastica, do magistrado civil da maior graduação, e de dous membros mais, escolhidos pelo governo d’entre os conselhos provinciaes. Presidirão por turno mensalmente o presidente e o bispo.” 

'''Projecto de 1832 da sociedade contra o trafico de africanos e promotora da colonisação e civilisação – Terceira parte (a) - Extinção progressiva da escravidão no Brasil'''.
O Artigo 47 desse projeto prevê que o escravo tem direito a recorrer contra possíveis castigos excessivos impingidos pelo senhor.

'''Art. 41''' – Quando o senhor maltratar algum escravo com castigos excessivos, ou não merecidos, poderá o escravo recorrer ao mesmo curador, ou às referidas administrações, ou mesmo requerer ao juiz de orphãos um curador especial para que trate de obrigar o senhor a vendel-o em praça, ou em particular se assim lhe convier, mas a quem se obrigue em juízo a tratal-o humanamente sob certa pena.” (Discorre a respeito do tratamento médico “caridoso” que passou a existir em relação aos escravos. Feitos por humanidade ou por interesse em mantê-los.)


==As ações de liberdade==

No século XIX, escravos moveram pelo menos 400 ações para ter seu direito à liberdade (Tribunal da Relação do Rio de Janeiro,1808-88). As chamadas "ações de liberdade" eram a maneira de o escravo entrar na justiça contra os seus senhores para ganhar sua liberdade. Em caso de vitória ou derrota, os custos do processo sempre eram dos senhores. O procedimento consistia em uma petição inicial,a nomeação do curador, o depósito, a avaliação e desempate, sentença e a carta de liberdade ou encaminhamento para a 2a instância. Antes da Lei do Ventre-Livre, os advogados que defendiam os escravos utilizavam como base jurídica o direito romano, leis de liberdade dos índios e as Ordenações Filipinas. <ref>GRINBERG,Keila  "Advogados e escravidão na Corte Imperial"</ref>

Perdigão Malheiro em seu A Escravidão no Brasil escreveu sobre as ações de liberdade: <ref>MALHEIRO, Perdigão. A Escravidão no Brasil 1867</ref>
'''§129'''. A questão de liberdade ou escravidão não pode ser tratada em Juízo arbitral, porque este é de convenção e transação, quando sobre a liberdade não é lícito transigir em sentido prejudicial à mesma: o que já havia sido expressamente declarado pelo Dir. Rom.
'''§130'''. Conseguintemente também tais causas são dispensadas da prévia conciliação; a ausência de sua tentativa não é, pois, motivo de nulidade do rpocesso. Todavia não exclui o fato de se tentar e mesmo efetuar, valendo então por sentença, unicamente se for isto em sentido favorável à liberdade.
'''§138'''. Os recursos são facultados todos a bem da liberdade; de sorte que, seja qual for o valor da causa, é admissível a apelação e a revista contra a decisão a favor da escravidão, sem atenção às alçadas pecuniárias. O mesmo não acontece, se a sentença é favorável à liberdade.
'''§145'''. De todo o exposto fica, pois, patente de que favores o nosso Direito tem armado a causa de liberdade, mesmo em Juízo, quanto ao processo, além de inúmeros outros quanto a matéria, como vimos, e consta ainda de várias disposições.


<{{refereênces/>ias}}

[[Categoria:Escravidão no Brasil]]