Difference between revisions 238498 and 238499 on ptwikisource{{navegar |obra='''[[Código da Propriedade Industrial]]''' |autor= |notas='''Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março'''. }} {{wikificar}} <br> (contracted; show full) 8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido. 9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial. === CAPÍTULO V⏎ ⏎ - Recompensas⏎ ⏎ === ==== SECÇÃO I⏎ ⏎ - Disposições gerais⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 271.º⏎ ⏎ - Objecto =====⏎ Consideram-se recompensas: :a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros; :b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros; :c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados; :d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; :e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial. ===== Artigo 272.º⏎ ⏎ - Condições da menção das recompensas =====⏎ As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas. ===== Artigo 273.º⏎ ⏎ - Propriedade =====⏎ As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua. ==== SECÇÃO II⏎ ⏎ - Processo de registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 274.º⏎ ⏎ - Pedido =====⏎ O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique: :a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; ⏎ ⏎ :b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas; ⏎ ⏎ :c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; :d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso. ===== Artigo 275.º⏎ ⏎ - Instrução do pedido =====⏎ 1 - Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão. 2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma. 3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras. 4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio. ===== Artigo 276.º⏎ ⏎ - Fundamentos de recusa =====⏎ Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando: :a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código; ⏎ ⏎ :b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas; ⏎ ⏎ :c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso; ⏎ ⏎ :d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente. ⏎ ===== Artigo 277.º⏎ ⏎ - Restituição de documentos =====⏎ 1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas. 2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo. ⏎ ==== SECÇÃO III⏎ ⏎ - Uso e transmissão⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 278.º⏎ ⏎ - Indicação de recompensas =====⏎ O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR». ===== Artigo 279.º⏎ ⏎ - Transmissão =====⏎ A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório. ==== SECÇÃO IV⏎ ⏎ - Extinção do registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 280.º⏎ ⏎ - Anulabilidade =====⏎ Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa. ===== Artigo 281.º⏎ ⏎ - Caducidade =====⏎ 1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada. 2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa. ⏎ === CAPÍTULO VI⏎ ⏎ - Nome e insígnia de estabelecimento⏎ ⏎ === ==== SECÇÃO I⏎ ⏎ - Disposições gerais⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 282.º⏎ ⏎ - Direito ao registo =====⏎ Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes. ===== Artigo 283.º⏎ ⏎ - Constituição do nome de estabelecimento ===== Podem constituir nome de estabelecimento: :a) As denominações de fantasia ou específicas; :b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída; ⏎ ⏎ :c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo; ⏎ ⏎ :d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário; ⏎ ⏎ :e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos. ===== Artigo 284.º⏎ ⏎ - Constituição da insígnia de estabelecimento =====⏎ 1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento. 2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento. ===== Artigo 285.º⏎ ⏎ - Fundamentos de recusa =====⏎ 1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento: :a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso; ⏎ ⏎ :b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso; ⏎ ⏎ :c) As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário; ⏎ ⏎ :d) As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta; ⏎ ⏎ :e) As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso; ⏎ ⏎ :f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas; ⏎ ⏎ :g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados; ⏎ ⏎ :h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem; ⏎ ⏎ :i) As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa. 2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa. 3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente. ==== SECÇÃO II⏎ ⏎ - Processo de registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 286.º⏎ ⏎ - Pedido =====⏎ O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique: ⏎ ⏎ :a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio; ⏎ ⏎ :b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende. ⏎ ===== Artigo 287.º⏎ ⏎ - Instrução do pedido =====⏎ 1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial: :a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado; ⏎ ⏎ :b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar. 2 - Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível: :a) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º; ⏎ ⏎ :b) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias; :c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão. 3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos. ===== Artigo 288.º⏎ ⏎ - Declaração de consentimento =====⏎ Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações. ===== Artigo 289.º⏎ ⏎ - Unicidade do registo =====⏎ 1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados. 2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes. 3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes. 4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso. ===== Artigo 290.º⏎ ⏎ - Publicação do pedido =====⏎ Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. ===== Artigo 291.º⏎ ⏎ - Formalidades subsequentes =====⏎ Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas. ===== Artigo 292.º⏎ ⏎ - Recusa =====⏎ Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º ==== SECÇÃO III⏎ ⏎ - Dos efeitos do registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 293.º⏎ ⏎ - Duração =====⏎ A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos. ===== Artigo 294.º⏎ ⏎ - Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento =====⏎ Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR». ===== Artigo 295.º⏎ ⏎ - Direitos conferidos pelo registo =====⏎ 1 - O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos. 2 - O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados. ===== Artigo 296.º⏎ ⏎ - Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento =====⏎ 1 - O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo. 2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas. ==== SECÇÃO IV⏎ ⏎ - Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 297.º⏎ ⏎ - Transmissão =====⏎ Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios. ===== Artigo 298.º⏎ ⏎ - Nulidade =====⏎ 1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º 2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas: :a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; :b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º 3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º ===== Artigo 299.º⏎ ⏎ - Anulabilidade =====⏎ 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável: :a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º; :b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte. 3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve. ===== Artigo 300.º⏎ ⏎ - Caducidade =====⏎ 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca: :a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo; :b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; ⏎ ⏎ :c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º ⏎ ⏎ 2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes. === CAPÍTULO VII⏎ ⏎ - Logótipos⏎ ⏎ === ===== Artigo 301.º⏎ ⏎ - Constituição dos logótipos =====⏎ O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos. ===== Artigo 302.º⏎ ⏎ - Direito ao logótipo =====⏎ Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo. ===== Artigo 303.º⏎ ⏎ - Indicação do logótipo =====⏎ Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação «Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR». ===== Artigo 304.º⏎ ⏎ - Normas aplicáveis =====⏎ São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento. === CAPÍTULO VIII⏎ ⏎ - Denominações de origem e indicações geográficas⏎ ⏎ === ==== SECÇÃO I⏎ ⏎ - Disposições gerais⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 305.º⏎ ⏎ - Definição e propriedade =====⏎ 1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: :a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; :b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. 2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior. 3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: :a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; :b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada. 4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo. 5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas. ===== Artigo 306.º⏎ ⏎ - Demarcação regional =====⏎ Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional. ==== SECÇÃO II⏎ ⏎ - Processo de registo⏎ ⏎ ==== ===== SUBSECÇÃO I⏎ ⏎ - Registo nacional⏎ ⏎ ===== ===== Artigo 307.º⏎ ⏎ - Pedido =====⏎ 1 - O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique: :a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo; :b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica; :c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território. 2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento. ===== Artigo 308.º⏎ ⏎ - Fundamentos de recusa =====⏎ Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando: :a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir; :b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º; :c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas; :d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto; :e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor; :f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; :g) Possa favorecer actos de concorrência desleal. ⏎ ===== SUBSECÇÃO II⏎ ⏎ - Registo internacional⏎ ⏎ ===== ===== Artigo 309.º⏎ ⏎ - Registo internacional das denominações de origem =====⏎ 1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958. 2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa. 3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal. ==== SECÇÃO III⏎ ⏎ - Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo⏎ ⏎ ==== ===== Artigo 310.º⏎ ⏎ - Duração =====⏎ A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada. ===== Artigo 311.º⏎ ⏎ - Indicação do registo =====⏎ Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções: :a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; :b) «Indicação geográfica registada» ou «IG». ⏎ ⏎ Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo 1 - O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir: a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem; (contracted; show full) Artigo 358.º Distribuição 1 - O Boletim da Propriedade Industrial pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta. 2 - O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado. 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