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=DECRETO  Nº 4.717, DE 07 DE OUTUBRO DE 1996=
(Publicado no DO nº 17.538, de 10 out 1996)

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás - RDPM-GO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 14210304,

(contracted; show full)te para efeito de classificação do comportamento, fica estabelecida a seguinte equivalência, quando as Praças forem condenadas, na Justiça Militar ou Comum, por crime doloso ou culposo ou contravenção, a qualquer pena, inclusive de multa, salvo se por fato ocorrido em conseqüência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra ou ao pundonor policial militar:
I - crime doloso equivale a duas prisões;
II - crime culposo equivale a uma prisão;
III - contravenção penal equivale a uma detenção.




==TÍTULO V==
Dos Direitos e Recompensas

CAPÍTULO I
Da Apresentação de Recursos

Art. 52 - Recurso disciplinar é o direito concedido ao policial militar que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
(contracted; show full)IV) Subch do EM, Ch de Seções do EM, Assistente PM da SSP, Ajd-Geral, Cmt de OPM;  
V) Subcmt de OPM, Ch de Seção, Serviços, Assessorias; 

VI) Ch de Seção de OPM, Cmt Cia e de Pel.
(Inciso VI, alt. pelo Dec. nº 5.520, de 20 nov 2001)

[[categoria:Goiás]]
[[categoria:Regulamentos Disciplinares]]